Caderno Fomento 05 de fevereiro de 2010
Fonte: ANFAC

É cediço que o endosso é forma de transferência típica e exclusiva dos documentos cambiais, sendo o meio pelo qual se transfere a propriedade de um título de crédito.
Forma simplificada que é de transferência do crédito representado pela cártula, o endosso tem regras próprias todas constituídas objetivando o respeito aos princípios que orientam o direito cambiário de forma que lhe seja garantido ser um instituto simples e que facilite a circulação do crédito, pois sendo simples a emissão de um título de crédito, simples também deverá ser a sua transferência dinamizando assim as relações econômicas.
O artigo 2º da Lei nº 5.474/68 faculta ao vendedor, independentemente da concordância do comprador, a extração de duplicata para circulação com efeito comercial.
A legislação de pronto afasta alegações quanto à possibilidade de vedação por parte do comprador da negociação das duplicatas sacadas contra ele pelo vendedor.
A duplicata, por obrigatoriamente possuir a cláusula “à ordem” (artigo 2º, VII, da Lei de Duplicatas), é transferível por ENDOSSO, aplicando-se, assim, as regras do direito cambiário e não as regras do Direito Civil comum, pois como já mencionado os títulos de crédito “à ordem” possuem forma especial de transferência e circulação de modo a dar celeridade às relações mercantis e empresariais.
O endosso, como declaração unilateral da vontade do credor, é a forma de transferência típica e exclusiva dos documentos cambiais, com a clausula à ordem, que permite a livre circulação do crédito e produz três efeitos de inequívoca eficiência:
1. transfere os direitos do endossante;
2. confere direitos contra o endossante e
3. outorga ao endossatário um direito, melhor que o possuído pelo endossante.
Nossos tribunais há muito vêm reconhecendo, como ineficaz o pagamento de título de crédito a quem não é mais seu legitimo portador.
O Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados tem se manifestado sobre a questão assim decidindo:
“ Paga mal o sacado que se satisfaz com a quitação em separado fornecida pelo sacador, sem dele exigir a devolução da cártula. O recibo há de ser passado pelo legitimo portador. Quem paga mal paga duas vezes ‘ (Resp.1534, 26.03.90, 4ª T.STJ, ref. Min.Barros Monteiro, in ADV JUR 1990, p. 289, v. 49099).”
Conveniente destacar a lição do saudoso Mestre Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, 4º volume, Ed. Saraiva, 29ª edição, pg. 356, que afirma:
“Créditos existem cuja transferência dispensa a notificação, porquanto sua transferência obedece à forma especial. Tais são os títulos ao portador, que se transferem por simples tradição manual, ... , e os títulos à ordem, transferíveis por endosso”
Inexiste, portanto, no âmbito do direito cambiário e especificamente em relação à circulação da duplicata, cuja cláusula à ordem é um dos seus requisitos, a necessidade de notificação prévia ao devedor, fato inclusive reconhecido pela jurisprudência:
“ SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS.
Caso em que a tese da autora consistiu em apontar como vício a falta de sua notificação a respeito da transferência de promissórias por ela emitidas, para terceiro (réu), sem que fosse notificada nos termos do art. 1.069 do CC. Como se tratou de transferência por endosso, descabia exigir-se aquela providência. Confirmação da improcedência da ação. Apelos Improvidos”. (APC nº 70000951871, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg, 10ª Câmara Cível). (TJRS)
Ainda que prescindível, no caso de endosso, a ANFAC recomenda às suas associadas que façam a comunicação aos sacados-devedores sobre a circulação dos títulos adquiridos, medida de cautela para a segurança dos negócios e que para tanto recentemente celebrou convênios com empresas que disponibilizam avançados e atualizados mecanismos eletrônicos de comunicação, conferindo agilidade e segurança jurídica aos usuários, além do tradicional A.R., com declaração de conteúdo da E.C.T.
Tem-se observado, entretanto, uma queixa recorrente entre as nossas empresas associadas, quanto à recalcitrância de determinados sacados- devedores em efetuar o pagamento de duplicatas legitimamente emitidas e regularmente endossadas, ou seja, recusam-se a efetuar o pagamento para terceiros, na maioria das vezes, por atitudes idiossincráticas, motivadas por desconhecimento, ou provocadas por expedientes de manifesta natureza protelatória ou ainda por empresas travestidas de fomento mercantil que, por suas práticas heterodoxas, se têm prestado a denegrir a verdadeira imagem do segmento.
De permeio, não poderíamos deixar de comentar, neste ponto, a ocorrência de duplicatas sem lastro (frias), que empresas, em dificuldades, emitem simulando vendas contra sacados de primeira linha, de elevado padrão creditício, e que, não obstante, muitas vezes conseguem negociar com empresas de fomento, prática esta que macula a enorme contribuição econômica que o segmento do fomento mercantil tem agregado à cadeia produtiva de nosso País.
Na verdade, a questão é eminentemente jurídica. De fato, o texto legal está a demonstrar a injuridicidade de tais atitudes e, portanto, não resta qualquer outra solução senão a jurídica, para contornar-se tal posicionamento dos sacados devedores.
É certo que esperar o vencimento da duplicata para se obter a constatação da negativa do pagamento (a terceiros) redunda em inevitável prejuízo e longas demandas judiciais, uma vez que os sacados devedores, ao já ter efetuado o pagamento ao emitente, se utilizará de todos os meios jurídicos para evitar ser compelido a pagar novamente ao legítimo portador, no caso nossa empresa associada que recebeu o título mediante endosso pleno e em preto.
Como a recusa em efetuar o pagamento a terceiros não encontra amparo legal, é necessário buscar uma solução jurídica para nos contrapor ao posicionamento de tais sacados devedores, normalmente representados por empresas de grande porte, que tentam impor-se até com certa prepotência sobrepondo-se à lei.
Nem sempre as soluções jurídicas são as mais adequadas à resolução de problemas envolvendo clientes, seus fornecedores e as empresas de fomento, porém, o importante é que as empresas saibam que elas existem, mas devem anteceder a constatação de não pagamento por ocasião do vencimento da cártula.
Prevê a lei nº 5.474/68, em plena vigência, em seu art. 6º, a remessa da duplicata em até 30 dias contados da sua emissão, a fim de que o sacado aponha o seu aceite ou validamente se recuse a fazê-lo.
Tal procedimento caiu em desuso diante da rapidez das relações empresariais e a utilização dos sistemas bancários de pagamento com a emissão e remessa de boletos, porém diante deste fato novo, qual seja a recusa do sacado em efetuar o pagamento às nossas empresas associadas, parece-nos afigurar-se como sugestão oportuna que revigoremos esse procedimento legal e o apliquemos perante os devedores recalcitrantes, agindo da seguinte maneira:
• a empresa de fomento mercantil, adquirindo mediante endosso a duplicata sacada com prazo de vencimento igual ou superior a 30 dias, deverá fazer, tão logo concluída a operação, a remessa da duplicata para aceite junto ao sacado, e
• o sacado, em obediência ao art. 7º da lei nº 5.474/68, deverá devolver no prazo de 10 dias contados do recebimento a duplicata devidamente aceita ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.
Ocorre que as razões pelas quais o sacado pode recusar-se a opor o aceite e devolver a cártula estão previstas no art. 8º da lei, quais sejam:
Art.8º - O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I. avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II. vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III. divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Observa-se que, entre as hipóteses de recusa, não se encontra o não pagamento a terceiros.
Fran Martins em sua obra “Títulos de Crédito, 13º edição, 2002, pág. 165, afirma:
“De fato, o art. 8º da lei nº 5.474/68, menciona os motivos pelos quais o comprador “poderá deixar de aceitar a duplicata”. Esses são motivos taxativos, já que referido inciso legal declara que “O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata....”, sendo que a palavra “só” não apenas afasta a possibilidade de ser recusado o aceite por outros motivos, como torna evidente que o aceite na duplicata é obrigatório”.
Assim, caso o sacado não devolva a duplicata aceita no prazo previsto em lei, ou recuse fazê-lo sob a alegação de que não efetua pagamentos a empresas de fomento mercantil – endossatárias (terceiros), poderão elas, munidas do documento da prova da remessa da duplicata para aceite, protestá-la, antes mesmo do vencimento, por falta de aceite, evitando com isso que o sacado efetue o pagamento diretamente ao endossante, credor primitivo.
É conveniente notar que estamos apresentando uma solução estritamente legal, que, pelo menos, permitirá que o sacado, para evitar o protesto, efetue o pagamento da duplicata em juízo antes de fazê-lo de forma errada e indevida e com certeza tal demanda judicial será célere.
Por outro lado, as empresas que não efetuam os pagamento a terceiros ao se deparar com os instrumentos legais colocados à disposição dos legítimos portadores das duplicatas, terão que rever seus procedimentos, uma vez que contrariam a legislação que regula a emissão, circulação e pagamento de duplicatas.
Reiteramos que esta é uma opção de natureza jurídica, que muitas vezes pode não atender aos interesses comerciais de alguma das partes envolvidas, inclusive das empresas de fomento mercantil.
Do ponto de vista operacional há a considerar, como vimos linhas atrás, que a dinâmica dos modernos meios eletrônicos, proporcionada pelo processo de globalização, pelo lado positivo, apresenta um espetacular avanço na extensa rede de comunicações do planeta e, pelo lado negativo, a economia globalizada tornou mais informal, precário e desprotegido o trabalho disseminando o capitalismo selvagem, ensejando o surgimento de toda a sorte de golpes, falcatruas e calotes por pessoas inescrupulosas e gananciosas ou por organizações mal intencionadas que só existem para ilaquear a boa-fé de terceiros.
Podemos conceituar tais ocorrências como:
• Golpe – sempre ocorre por iniciativa de nossa empresa-cliente (a formalização da operação não está completa ou existe fraude na documentação);
• Calote – mais ligado ao risco de crédito (o sacado devedor não paga porque não paga).
• Inadimplência – o sacado não recebeu o boleto, há divergências de preços ou especificações. No momento da solução das pendências cessa a inadimplência.
Perderam-se os limites dos valores morais, enfraqueceram-se os vínculos hierárquicos entre os vários níveis da sociedade e banalizou-se a impunidade.
Há que alertar ainda quanto a alguns aspectos da negociação formalizada entre o fornecedor e a empresa compradora de seu produto ou mercadoria.
A empresa de fomento mercantil deverá considerar, na sua avaliação de riscos, entre outras, as condições comerciais que foram estipuladas originalmente entre o fornecedor e a empresa compradora.
De acordo com as peculiaridades do mercado em que atua a originadora dos recebíveis, a empresa de fomento mercantil poderá elaborar um roteiro de procedimentos, que viabilize a operação, mitigando riscos futuros, como no caso por exemplo de montadoras, indústrias eletroeletrônicas e de alimentos, verificando:
• se há a vedação de operar com terceiros;
• se há alguma compensação de valores ou encontro de contas entre vendedor e comprador;
• se há um banco eleito para que sejam creditados os valores acertados entre comprador e vendedor e
• se há possibilidade de a empresa de fomento mercantil, como endossatária, ser credenciada junto à empresa pagadora.
Seja como for, diante das situações ora expostas, as empresas de fomento mercantil têm que se posicionar para salvaguardar seus direitos, alertando que a solução jurídica existe prevista na Lei nº 5494/68, cabendo às partes ponderar as implicações de sua aplicação.
Em resumo, pesados e sopesados todos os aspectos da questão, seria aconselhável às empresas de fomento mercantil, em seu dia-a-dia não tolerar facilidades em sua avaliação de riscos e em seu julgamento do crédito; redobrar os cuidados e controles quanto à formalização rigorosa da documentação comprobatória dos direitos creditórios e observar os procedimentos operacionais típicos, inerentes aos negócios de fomento mercantil.
Luiz Lemos Leite
Advogado - Presidente da ANFAC