Coluna Juridico 30 de setembro de 2009
Autor: Raphael b. da Silveira

A Securitização teve início no centro do mundo financeiro, nos Estados Unidos, entre os anos de 1950 e 1970, provocada pela necessidade apresentada pela elevação da concessão de créditos imobiliários, decorrentes do aumento demográfico, principalmente no subúrbio daquele país no período mencionado.
Considerando a redução do capital dos bancos financiadores desses créditos, recorreu-se à securitização de ativos imobiliários, mortgage-backed securitization.
Posteriormente, na década de oitenta a atividade se difundiu, passando a operar, além dos ativos imobiliários, ativos de alienações fiduciárias de veículos. Mas foi nas décadas de 90 e 2000 que a securitização evoluiu e atingiu novos mercados, passando a atuar juntamente ao comércio, à indústria, às operadoras de cartões de crédito.
No Brasil, há legislação específica que dispõe sobre a securitização imobiliária, securitização agrícola, etc., mas a atividade de securitização, seja através de Cia. Securitizadora ou Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – está à frente das atividades legislativas.
O Conselho Monetário Nacional – CMN – e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM – tem apresentado maior atuação do que o legislativo quanto a referida atividade, expedindo Resoluções, Instruções Normativas, etc., focando na defesa do interesse público e de investidores, especialmente nas emissões públicas de valores mobiliários.
Diante da redução da oferta de crédito no mercado, decorrente da crise financeira de 2008, bem como o aquecimento das atividades econômicas esperadas para o segundo semestre de 2009, a securitização de ativos vêm se demonstrando atrativa para os investidores que pretendem aportar seu capital em renda fixa, seja em cotas de fundos de investimentos ou valores mobiliários emitidos por sociedades por ações (debêntures, comercial papers).
A abrangência do mercado e a baixa onerosidade tributária sobre a atividade também chamam a atenção para empreendedores que pretendem atuar nessa área, proporcionando aumento das receitas em virtude do capital de investidores e a redução dos custos.
A disseminação dessa atividade vem crescendo pelo país inteiro, da Região Norte à Região Sul, aumentando o número de empreendedores interessados a explorar essa atividade econômica, bem como investidores interessados nos rendimentos das operações.
Entretanto, é necessário ter cuidado na constituição de uma Companhia Securitizadora ou de um Fundo de Investimento, tendo em vista a necessidade da emissão de valores mobiliários, sejam debêntures, cotas, etc., que devem atender à legislação vigente, tanto a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) quanto os demais textos legais vigentes.
A atividade que compreende diversas cadeiras do Direito, Direito Comercial (Societário, Créditos), Civil (Obrigações, Negócio Jurídico), Tributário e Financeiro, exige que o estruturador seja um Advogado experiente e muito bem atualizado, que tenha capacidade de conjugar as necessidades do mercado, com a legislação vigente e as atualizações provenientes do exterior, especialmente dos Estados Unidos da América, centro econômico mundial até agora.
Portanto, a Securitização é uma atividade econômica sofisticada, que implica num objetivo único, mas que impõe a emissão por parte do Veículo de Propósito Específico de instrumentos de captação de recursos, o que exige cuidados e acompanhamentos jurídicos constantes, a fim de evitar o descumprimento de obrigações impostas pela Receita Federal do Brasil, CVM, e demais órgãos vinculados.

Advogado inscrito na OAB/PR sob nº 40.542, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Pós Graduando em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Paraná – UFPR – militante nas relações de Mercado de Capitais, Direito Corporativo e Direito Tributário, sócio da sociedade de advogados Bernardes, Silva & Rabello Advogados e Consultores e consultor financeiro da Wehx Consultoria.