Coluna Securitização 29 de setembro de 2009
Autor: Arlei Dos Santos

Muito embora as operações de aquisição de direitos creditórios, via securitizadora seja pouco conhecida, atualmente esta modalidade vem obtendo crescente ascensão junto ao mercado de factoring.
Porém devemos observar que, por mais que esta operação assemelhe-se às operações realizadas por empresas de factoring, deve-se tomar alguns cuidados relativos a correta concepção do conceito securitização, pois caso contrário poderá o empresário ao invés de proporcionar economias fiscais/tributárias, gerar sim uma contingência fiscal, bem como, por não atendimento a legislação, atrair procedimentos fiscalizatórios.
Neste sentido, estamos falando do correto modelo de estruturação, operacionalização e gestão de sua companhia securitizadora.
Para auxiliar destacamos a seguir alguns pontos a que achamos oportuno atender:
a) Documentação básica das operações de Cessão de Direitos Creditórios – Instrumentos cíveis.
Comentário: Muito embora tais operações sejam assemelhadas às operações realizadas pelas empresas de fomento mercantil – factoring, existem instrumentos específicos e direcionados exclusivamente as operações de cessão à Companhias securitizadoras.
b) Adequação de seus atos constitutivos a Lei da Sociedades Anônimas, com observância de normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Comentário: Considerando que uma companhia securitizadora tem por objeto específico a aquisição de direitos creditórios no intuito de securitizar os mesmo através da emissão de debêntures, bem como, futuramente poderá, tais companhias serem obrigadas a seu registro junto a CVM, deve-se no momento da sua constituição observar normativos específicos a fim de evitar a sua desqualificação jurídica.
c) Emissão de debêntures
Comentários: Do mesmo modo que devemos nos ater aos normativos legais no momento da constituição da sociedade, temos que prever corretamente nos instrumentos de emissão das debêntures todas as suas características como prazo, quantidade, valor unitário e remuneração, observando sempre que a remuneração variável (base participação nos lucros) possui precedentes fiscais junto a Secretaria da Receita Federal, a qual através do Acórdão nº 05-25532 de 27 de Abril de 2009, considerou que debêntures participativas dos lucros integralizadas por acionistas não são dedutíveis do Impostos de Renda e da Contribuição Social.
d) Operacionalização
Comentários: Da mesma forma que se vem considerando assemelhado as operações de cessão de crédito das securitizadora às de factoring, também devemos ficam atentos às formalizações diárias das operações, pois existem sim diferenças relevantes no que tange a estas operações.
e) Atendimento as normas contábeis
Comentários: Uma securitizadora por costume exige algumas características contábeis assemelhadas a uma instituição financeiras, desta forma sugerimos plano de contas específico, procedimentos de reconhecimento da receita adequado as normas fiscais, atendimento às normas internacionais de contabilidade e correta adequação de suas demonstrações contábeis para publicação (quando necessário)
Os itens anteriormente apontados poderão trazer ao empresário, se não observados, situações tais como, processos administrativos gerados pela Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Federal de Contabilidade, atuações por sonegação e crime fiscal, desqualificação da operação por simulação, entre outros.
Desta forma, para gerar as economias fiscais buscadas por uma operação de securitização, devemos buscar estar amparado por assessoria jurídica, contabil e fiscal experiente no assunto, assim como manter peridiódicamente procedimentos, controles internos e demonstrações contábeis auditadas.

Diretor da Vetor Auditores Independentes S/S , com larga experiência das atividades profissionais nas áreas de auditoria contábil/operacional e consultoria fiscal e tributária. Especialista em processos de estruturação de operações no mercado financeiro e mercado de capitais. Desempenhou trabalhos como Diretor em empresa de grande porte e Consultor independente à instituições do sistema financeiro nacional.